Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Art. 80
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção XX - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS (Ir para)
Art. 80- A ementa da Lei 12.860, de 11/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 80. Vigência em 01/03/2015)[Dispõe sobre a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.]
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