Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014

Art. 80

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção XX - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS (Ir para)

Art. 80

- A ementa da Lei 12.860, de 11/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 80. Vigência em 01/03/2015)
[Dispõe sobre a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total