Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014

Art. 93

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção XXIV - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 93

- A Lei 12.101, de 27/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 13 (Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8.742, de 7/12/1993; revoga dispositivos das Leis 8.212, de 24/07/1991, 9.429, de 26/12/1996, 9.732, de 11/12/1998, 10.684, de 30/05/2003, e da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001)
[Art. 13 - [...]
[...]
§ 2º - Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1º por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
[...]] (NR)
[Art. 13-A - [...]
§ 1º - As entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e que tenham aderido ao Prouni e no de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada nível de educação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 13.
[...]] (NR)
[Art.13-B - [...]
[...]
§ 2º - Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso II do caput e no § 1º por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
[...]
§ 5º - As entidades que atuam concomitantemente na educação superior e na educação básica são obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios.
[...]] (NR)
[Art. 17 - [...]
[...]
§ 3º - O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do último termo e desde que este tenha sido devidamente cumprido.
[...]] (NR)
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