Legislação
Lei 13.064, de 30/12/2014
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 9.264, de 7/02/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.264, de 07/02/1996, art. 3º (desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos) [Art. 3º - A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia.] (NR)
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[Art. 3º-A - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia passam a ter lotação e exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante designação de seu Diretor-Geral.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a apresentação dos servidores ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 2º - As atividades dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, deverão estar relacionadas às atribuições daquele cargo público.
§ 3º - No caso de servidores afastados ou licenciados, no momento da publicação desta Lei, por período superior ao estabelecido no § 1º, as lotações serão alteradas automaticamente pela unidade administrativa competente.
§ 4º - O servidor de que trata o § 3º deverá, no momento de seu retorno à atividade, apresentar-se ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.]
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