Legislação

Lei 13.080, de 02/01/2015

Art. 79

Capítulo IV - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Art. 79

- As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.

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