Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Art. 110
Capítulo VII - DA LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO (Ir para)
Seção I - DAS PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS (Ir para)
Art. 110- O art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 1º - [...]
[...]
§ 9º - Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no art. 8º da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 8º.]]
[...].] (NR)
[...]
§ 9º - Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no art. 8º da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 8º.]]
[...].] (NR)
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