Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Capítulo VIII - DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES (Ir para)
Seção I - DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO TRANSPORTE AÉREO (Ir para)
Art. 121- O PDAR terá duração de 5 (cinco) anos, renováveis, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único - A renovação de que trata o caput deverá ser embasada em relatório técnico que a justifique.
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