Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 57

Capítulo III - DOS REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)

Seção II - DOS REGISTROS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (Ir para)

Art. 57

- Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias. [[Lei 13.097/2015, art. 56.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 57. Vigência em 19/02/2015)
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