Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Capítulo III - DOS REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)
Seção II - DOS REGISTROS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (Ir para)
Art. 61- Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em até 2 (dois) anos, contados do início de sua vigência.
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 61. Vigência em 19/02/2015)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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