Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 79

Capítulo IV - DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (Ir para)

Art. 79

- O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades ligadas à instituição emissora.

§ 2º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos desta Lei.

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