Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Capítulo IV - DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (Ir para)
Art. 90- Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for:
I - pessoa física residente no país; ou
II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
Parágrafo único - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento). [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
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