Legislação

Lei 13.111, de 25/03/2015

Art.
Art. 2º

- Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

I - furto;

II - multas e taxas anuais legalmente devidas;

III - débitos quanto ao pagamento de impostos;

IV - alienação fiduciária; ou

V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Parágrafo único - No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.

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