Legislação

Lei 13.123, de 20/05/2015

Art. 14

Capítulo IV - DO ACESSO, DA REMESSA E DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA (Ir para)

Art. 14

- A conservação ex situ de amostra do patrimônio genético encontrado na condição in situ deverá ser preferencialmente realizada no território nacional.

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