Legislação

Lei 13.123, de 20/05/2015

Art. 15

Capítulo IV - DO ACESSO, DA REMESSA E DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA (Ir para)

Art. 15

- A autorização ou o cadastro para remessa de amostra do patrimônio genético para o exterior depende da informação do uso pretendido, observados os requisitos do regulamento.

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