Legislação
Lei 13.123, de 20/05/2015
Capítulo IV - DO ACESSO, DA REMESSA E DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA (Ir para)
Art. 15- A autorização ou o cadastro para remessa de amostra do patrimônio genético para o exterior depende da informação do uso pretendido, observados os requisitos do regulamento.
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