Legislação
Lei 13.123, de 20/05/2015
Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 23- Quando o produto acabado ou o material reprodutivo for oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável, a repartição decorrente do uso desse conhecimento deverá ser feita na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 19 e em montante correspondente ao estabelecido nos arts. 20 e 21 desta Lei.
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