Legislação
Lei 13.123, de 20/05/2015
Capítulo VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 28- Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostras que contêm o patrimônio genético acessado, de produtos ou de material reprodutivo oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, quando o acesso ou a exploração econômica tiver sido em desacordo com as disposições desta Lei e seu regulamento.
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