Legislação
Lei 13.123, de 20/05/2015
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A ADEQUAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES (Ir para)
Art. 42- Havendo interesse das partes, com o intuito de findar questões controversas e eventuais litígios administrativos ou judiciais, poderão ser aplicadas as regras de regularização ou adequação, conforme a hipótese observada, ainda que para casos anteriores à Medida Provisória 2.052, de 29/06/2000.
Parágrafo único - No caso de litígio judicial, respeitadas as regras de regularização ou adequação previstas nesta Lei, a União fica autorizada a:
I - firmar acordo ou transação judicial; ou
II - desistir da ação.
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