Legislação
Lei 13.123, de 20/05/2015
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 47- A concessão de direito de propriedade intelectual pelo órgão competente sobre produto acabado ou sobre material reprodutivo obtido a partir de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado fica condicionada ao cadastramento ou autorização, nos termos desta Lei.
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