Legislação
Lei 13.123, de 20/05/2015
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS (Ir para)
Art. 7º- A administração pública federal disponibilizará ao CGen, na forma do regulamento, as informações necessárias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as relativas à exploração econômica oriunda desse acesso.
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