Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015

Art. 12

Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS MEDIADORES (Ir para)

Subseção III - DOS MEDIADORES JUDICIAIS (Ir para)
Art. 12

- Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.

§ 1º - A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.

§ 2º - Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.

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