Legislação
Lei 13.140, de 26/06/2015
Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA CONFIDENCIALIDADE E SUAS EXCEÇÕES (Ir para)
Art. 31- Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
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