Legislação
Lei 13.140, de 26/06/2015
Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS MEDIADORES (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Art. 7º- O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.
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