Legislação
Lei 13.142, de 06/07/2015
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crimes Hediondos [Art. 1º - [...]
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
[...]] (NR)
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