Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 121

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 121

- Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.

Parágrafo único - Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

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