Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 124- O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei. [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
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