Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 21

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo III - DO DIREITO À SAÚDE (Ir para)
Art. 21

- Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

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