Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO DIREITO AO TRABALHO (Ir para)
Seção III - DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO TRABALHO (Ir para)
Art. 38- A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
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