Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 59

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DA ACESSIBILIDADE (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 59

- Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

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