Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art.

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (Ir para)
Art. 6º

- A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

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