Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 65

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DA ACESSIBILIDADE (Ir para)

Capítulo II - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO (Ir para)
Art. 65

- As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.

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