Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único - Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
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