Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título I - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo II - DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI (Ir para)
Art. 85- A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º - A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º - A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º - No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
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