Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
Art. 86
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título I - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo II - DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI (Ir para)
Art. 86- Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
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