Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título II - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 90- Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
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