Legislação

Lei 13.154, de 30/07/2015

Art.
Art. 5º

- O art. 17 da Lei 13.001, de 20/06/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 17 ((Conversão da Medida Provisória 636, de 26/12/2013). Administrativo. Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Lei 8.629, de 25/02/1993, Lei 11.775, de 17/09/2008, Lei 12.844, de 19/07/2013, Lei 9.782, de 26/01/1999, Lei 12.806, de 7/05/2013, Lei 12.429, de 20/06/2011, Lei 5.868, de 12/12/1972, Lei 8.918, de 14/07/1994, Lei 10.696, de 2/07/2003)
[Art. 17 - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:
Lei 10.696, de 02/07/2003 (Administrativo. Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural)
I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;
[...]] (NR)
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