Legislação

Lei 13.155, de 04/08/2015

Art. 15

Capítulo I - DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO (Ir para)

Seção II - DO PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS DAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL PERANTE A UNIÃO (Ir para)

Subseção II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO FGTS E ÀS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001 (Ir para)
Art. 15

- Ao parcelamento dos débitos de que trata esta Subseção aplica-se o disposto na Subseção I, exceto o disposto no art. 8º desta Lei, cabendo ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do inciso IX do art. 5º da Lei 8.036, de 11/05/1990, a determinação dos demais critérios a serem aplicados ao parcelamento.

Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 5º (FGTS. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
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