Legislação
Lei 13.155, de 04/08/2015
Capítulo I - DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO (Ir para)
Seção II - DO PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS DAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL PERANTE A UNIÃO (Ir para)
Subseção III - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO (Ir para)
Art. 17- Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores; e
II - será deduzido do valor referido no inciso I deste artigo o valor correspondente às prestações extintas.
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