Legislação

Lei 13.155, de 04/08/2015

Art. 21

Capítulo II - DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL (Ir para)

Seção II - DA APURAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 4º DESTA LEI (Ir para)

Art. 21

- No caso de denúncia recebida, relacionada a eventual descumprimento das condições previstas no art. 4º desta Lei, a Apfut deverá, nos termos do regulamento, notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.

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