Legislação

Lei 13.155, de 04/08/2015

Art. 22

Capítulo II - DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL (Ir para)

Seção II - DA APURAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 4º DESTA LEI (Ir para)

Art. 22

- Esgotado o prazo para apresentação da defesa e recebimento das informações, a Apfut decidirá motivadamente acerca do descumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, podendo:

I - arquivar a denúncia;

II - advertir a entidade desportiva profissional;

III - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para que regularize a situação objeto da denúncia; ou

IV - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.

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