Legislação
Lei 13.155, de 04/08/2015
Capítulo I - DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no Profut, serão exigidas as seguintes condições:
I - regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Lei, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;
II - fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;
III - comprovação da existência e autonomia do seu conselho fiscal;
IV - proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:
a) o percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao 1º (primeiro) ano do mandato subsequente; e
b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;
V - redução do défice, nos seguintes prazos:
a) a partir de 01/01/2017, para até 10% (dez por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior; e
b) a partir de 01/01/2019, para até 5% (cinco por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior;
VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente, por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;
VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;
VIII - previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de, no mínimo, cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;
IX - demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual das atividades do futebol profissional; e
X - manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino e oferta de ingressos a preços populares, mediante a utilização dos recursos provenientes:
a) da remuneração pela cessão de direitos de que trata o inciso I do § 2º do art. 28 desta Lei; e
b) (VETADO).
§ 1º - Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo, no caso de entidade de administração do desporto, será exigida a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.
§ 2º - As entidades deverão publicar, em sítio eletrônico próprio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput deste artigo, garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados.
§ 3º - Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condições de instalação, de funcionamento e de independência, garantidas, no mínimo, por meio das seguintes medidas:
I - escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;
II - exercício de mandato de seus membros, do qual somente possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinadas por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização; e
III - existência de regimento interno que regule o seu funcionamento.
§ 4º - As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a uma vez e meia o teto do faturamento da empresa de pequeno porte de que trata o inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos V e IX do caput deste artigo e, quanto ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, ficam autorizadas a contratar contador para o exercício da função de auditor independente.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 3º (SuperSimples)§ 5º - Não constitui descumprimento da condição prevista no inciso VII do caput deste artigo a existência de débitos em discussão judicial.
§ 6º - As demonstrações contábeis de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverão explicitar, além de outros valores exigidos pela legislação e pelas normas contábeis, os referentes a:
I - receitas de transmissão e de imagem;
II - receitas de patrocínios, publicidade, luva e marketing;
III - receitas com transferência de atletas;
IV - receitas de bilheteria;
V - receitas e despesas com atividades sociais da entidade;
VI - despesas totais com modalidade desportiva profissional;
VII - despesas com pagamento de direitos econômicos de atletas;
VIII - despesas com pagamento de direitos de imagem de atletas;
IX - despesas com modalidades desportivas não profissionais; e
X - receitas decorrentes de repasses de recursos públicos de qualquer natureza, origem e finalidade.
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