Legislação

Lei 13.161, de 31/08/2015

Art.
Art. 2º

- A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas:

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 7º, I (Art. 2º. Vigência em 01/12/2015).
Lei 12.546, de 14/12/2011 ( [Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)

I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011;

II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei.

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