Legislação
Lei 13.169, de 06/10/2015
Art. 7º
Art. 7º
- O art. 16 da Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 16 ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social. Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito) [Art. 16 - Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei 12.815, de 5/06/2013 - Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei 12.815, de 5/06/2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2020.] (NR)
Lei 12.815, de 05/06/2013 ((Conversão da Medida Provisória 595, de 06/12/2012). Administrativo. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis 5.025, de 10/06/1966, 10.233, de 5/06/2001, 10.683, de 28/05/2003, 9.719, de 27/11/1998, e 8.213, de 24/07/1991; revoga as Leis 8.630, de 25/02/1993, e 11.610, de 12/12/2007, e dispositivos das Leis 11.314, de 3/07/2006, e 11.518, de 5/09/2007)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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