Legislação

Lei 13.170, de 16/10/2015

Art. 10

Capítulo III - DAS DESIGNAÇÕES NACIONAIS (Ir para)

Art. 10

- O juiz providenciará a imediata intimação da União quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, 7º, 8º e 9º desta Lei, bem como de sentenças condenatórias relacionadas à prática de atos terroristas.

Parágrafo único - O Ministério da Justiça transmitirá o rol das informações de que trata o caput ao Ministério das Relações Exteriores, para que sejam encaminhadas ao CSNU, quando necessário.

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