Legislação
Lei 13.170, de 16/10/2015
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as providências adotadas no território nacional para cumprimento das sanções impostas por resoluções do CSNU.
Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao CSNU as providências adotadas para o cumprimento das sanções a que se refere o caput.
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