Legislação

Lei 13.170, de 16/10/2015

Art.

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO BLOQUEIO (Ir para)

Art. 4º

- Incorporada a resolução do CSNU, o Ministério da Justiça comunicará à Advocacia-Geral da União que proporá, no prazo de vinte e quatro horas, ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos.

Parágrafo único - Proposta a ação, que tramitará sob segredo de justiça, a Advocacia-Geral da União comunicará ao Ministério da Justiça.

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