Legislação
Lei 13.170, de 16/10/2015
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO BLOQUEIO (Ir para)
Art. 7º- Será designada pessoa qualificada para a administração, guarda ou custódia dos bens, valores e direitos bloqueados, quando necessário.
§ 1º - Aplicam-se à pessoa designada, no que couber, as disposições legais relativas ao administrador judicial.
§ 2º - Tratando-se de ativos financeiros, a sua administração caberá às instituições em que se encontrem, incidindo o bloqueio também dos juros e quaisquer outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.
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