Legislação
Lei 13.170, de 16/10/2015
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO BLOQUEIO (Ir para)
Art. 8º- Será decretado o perdimento definitivo dos bens, valores e direitos em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, em processo nacional ou estrangeiro.
Parágrafo único - A decisão transitada em julgado em processo estrangeiro que decretar o perdimento definitivo de bens ficará sujeita à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da alínea [i] do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
CF/88, art. 105, I, [i] (STF).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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