Legislação
Lei 13.196, de 01/12/2015
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 8.685, de 20/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.685, de 20/07/1993, art. 1º (Administrativo. Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual) [Art. 1º - Até o exercício fiscal de 2017, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
[...]] (NR)
[Art. 1º-A - Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
[...]] (NR)
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