Legislação
Lei 13.204, de 14/12/2015
Art. 3º
Art. 3º
Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 3º (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)
- A alínea [c] do inciso III do § 2º do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 13 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido) [Art. 13 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei 13.019, de 31/07/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei 9.790, de 23/03/1999, independentemente de certificação.] (NR)
Lei 13.019, de 31/07/2014 ((Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis 8.429, de 02/06/1992, e 9.790, de 23/03/1999)Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 3º (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)
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