Legislação
Lei 13.204, de 14/12/2015
Art. 4º
Art. 4º
- A alínea [a] do § 2º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.532, de 10/12/1997 ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal) [Art. 12 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei 9.790, de 23/03/1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 3º (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) [...]] (NR)
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