Legislação

Lei 13.240, de 30/12/2015

Art. 20-A
Art. 20-A

- Para os fins do disposto no art. 20 desta Lei, a União é autorizada a prever no instrumento convocatório a hipótese de realização das despesas iniciais de estruturação do fundo de investimento, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. [[Lei 13.240/2015, art. 20.]]

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 6º).

Parágrafo único - As despesas de que trata o caput deste artigo serão amortizadas por meio do recebimento de cotas equivalentes aos valores despendidos.

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